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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.048.493

Alegada omissão quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que teria havido impugnação concreta da decisão que inadmitiu o recurso especial, alega ausência de apreciação das teses recursais e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de hipótese de simples revaloração jurídica dos fatos, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para sanar o apontado vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade incorreu em omissão ou outro vício do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.

5. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte, de modo que a discordância da defesa com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.

6. O embargante busca, em verdade, a modificação do provimento anterior, com rediscussão das questões já apreciadas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou veicular mero inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou veicular mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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