STJEDcl no AgRg no AREsp 2.851.748
Alegada contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental
- ACLARATÓRIOS rejeitados
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante, conquanto tenha sido intimado para regularizar a representação processual, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação pr ocessual, não procedeu à devida regularização conforme determinado.
4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.