STJAgRg no RHC 213.860
Organização criminosa: organização criminosa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em decorrência de suposta participação do agravante em organização criminosa ligada ao "Comando Vermelho", com atuação em tráfico de drogas e homicídios. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se a duração da prisão preventiva, superior a nove meses, configura excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica das condutas imputadas, a suposta integração do agravante a facção criminosa armada, seu envolvimento com tráfico de drogas e homicídios e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por prisão anterior em flagrante.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
6. O processo é de elevada complexidade, envolvendo mais de 40 investigados originariamente, com posterior desmembramento em sete ações penais, justificando dilação temporal na instrução e afastando o reconhecimento de excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Deixa de verificar-se desídia estatal, pois houve regular andamento processual, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu e tramitação compatível com as peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, integração em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 3. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam maior duração da prisão preventiva, não configurando excesso de prazo na ausência de desídia estatal."
Tese
"1. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, integração em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 3. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam maior duração da prisão preventiva, não configurando excesso de prazo na ausência de desídia estatal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.