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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.210.926

Tráfico de drogas: prova judicial idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, violação dos arts. 155 e 197 do CPP, ausência de prova judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 197 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório e pela alegada fragmentação da confissão judicial; e (iii) saber se os depoimentos de agentes penitenciários colhidos em juízo, quando em harmonia com demais provas, constituem meio idôneo para sustentar o édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em provas colhidas sob contraditório (depoimentos de agentes penitenciários) e em elementos objetivos (quantidade de 27 g de cocaína, forma de ocultação nos solados de chinelos e contexto prisional); a alteração desse quadro para absolver ou desclassificar exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois o acórdão valorizou prova judicial em consonância com os elementos do inquérito; a alegação de violação ao art. 197 do CPP não se comprova, diante da suficiência do conjunto probatório para concluir pela destinação a terceiros.

5. Os depoimentos dos agentes penitenciários colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, são meio idôneo e suficiente para a formação do convencimento condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas.

3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas.

3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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