Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.109.099

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Posse de arma de fogo com numeração suprimida
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade na via eleita
  • Aplicação do redutor do §4º

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO E ABSORÇÃO DO CRIME DE ARMA PELO TRÁFICO MAJORADO. TEMAS NÃO TRATADOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º. DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA TOTAL QUE EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses de nulidade do ingresso policial sem mandado em estabelecimento de natureza híbrida e de absorção do crime de posse de arma de numeração suprimida pelo tráfico majorado não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual o seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil dos entorpecentes, à estabilidade e permanência do vínculo associativo e ao domínio funcional da arma demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. Diante da manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta prejudicado o pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

4. Mantidas as três condenações em concurso material, com pena total de 11 anos de reclusão, não há se falar em abrandamento do regime inicial.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.