STJAgRg no AREsp 3.050.550
Nulidade por uso de algemas em audiência de instrução e julgamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por uso de algemas em audiência de instrução e julgamento
- Omissão do tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial do órgão acusatório e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Tribunal Estadual se manifeste quanto a ponto omisso suscitado pela acusação em embargos de declaração, relativo à nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da manutenção do acusado algemado durante o ato.
2. A defesa sustenta que, diante da natureza da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem - decorrente do uso de algemas durante a audiência -, seria desnecessária a análise das teses do órgão de acusação sobre ausência de manifestação oportuna, inexistência de prejuízo e falta de demonstração de ofensa à dignidade do acusado, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de embargos de declaração opostos pelo órgão de acusação, o Tribunal de origem deixou de apreciar matéria relevante - relativa ao reconhecimento de nulidade pela utilização de algemas na audiência de instrução e julgamento sem manifestação oportuna da defesa, sem comprovação de prejuízo e sem demonstração concreta de ofensa à dignidade humana -, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, a justificar a manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para manifestação expressa sobre o ponto omisso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão do uso de algemas, deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses deduzidas pelo órgão de acusação sobre ausência de arguição oportuna da nulidade, inexistência de demonstração de prejuízo e falta de comprovação específica de violação à dignidade da pessoa humana do acusado, configurando omissão relevante à solução da controvérsia.
5. A ausência de enfrentamento de questão essencial arguida nos embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre a matéria suscitada.
6. Diante da omissão verificada, não há razão para modificar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do órgão acusatório, limitando-se o agravo regimental a pretender o reexame do acerto dessa conclusão, o que não afasta a necessidade de complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria omitida.
Tese de julgamento:
1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP, impondo o retorno dos autos para manifestação expressa sobre a matéria.
2. O reconhecimento de nulidade em razão do uso de algemas em audiência de instrução e julgamento não dispensa o Tribunal de origem de enfrentar, quando provocada, a tese sobre necessidade de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo e de concreta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, III e XLIX; CPP, art. 619; Súmula Vinculante n. 11 do STF; CPC/2015, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 923.962/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.03.2018; STJ, AREsp 2.710.536/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024.
Tese
1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar questão relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP, impondo o retorno dos autos para manifestação expressa sobre a matéria.
2. O reconhecimento de nulidade em razão do uso de algemas em audiência de instrução e julgamento não dispensa o Tribunal de origem de enfrentar, quando provocada, a tese sobre necessidade de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo e de concreta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.