STJREsp 2.254.140
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Denúncia anônima especificada
- Posterior corroboração por elementos objetivos
- Fundada suspeita
- Legalidade da diligência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. POSTERIOR CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A denúncia anônima, desde que contenha informações específicas acerca do suposto autor do delito e das circunstâncias da prática criminosa, pode subsidiar diligências policiais e legitimar a busca pessoal ou veicular, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos indicativos de fundada suspeita.
2. No caso, a busca veicular foi precedida de denúncia anônima específica, bem como de circunstâncias concretas, como tentativa de evasão do agente e descarte de entorpecente, razão pela qual não há falar em violação do art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo ilegalidade na fixação do redutor em patamar intermediário.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.