STJAgRg no HC 1.012.674
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença condenatória
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida por ocasião da sentença penal condenatória, sob alegação de ausência de motivação idônea.
2. Sentença condenatória impôs ao paciente pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a primariedade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na periculosidade social dos agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, desde que os fundamentos da custódia provisória permaneçam inalterados e sejam devidamente ratificados.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e circunstâncias objetivas que justifiquem a medida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.