STJAgRg no AREsp 2.834.317
Inadequação do aresp para o segmento inadmitido com base no art. 1.030, i, "b", do CPC
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO ARESP PARA O SEGMENTO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento [...], com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe 20/5/2024), como na hipótese dos autos.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a insistir em questões de mérito (interceptações telefônicas e revaloração jurídica), sem enfrentar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ na decisão de admissibilidade e a inadequação da via recursal quanto ao art. 1.030, I, "b", do CPC.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.