STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.642
Princípio da dialeticidade recursal: omissão não caracterizada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Omissão não caracterizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria, aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir dosimetria, detração e regime diante de óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza omissão.
7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado.
8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.