TSTRR 0021173-61.2021.5.04.0211
Acidente de trabalho: danos materiais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Prescrição parcial
- Crédito de natureza alimentar cuja lesão se renova mês a mês
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA LESÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a modalidade de prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 18/07/2000. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reclamante “teve ciência inequívoca da consolidação da extensão e da gravidade da lesão sofrida” quando recebeu alta do benefício previdenciário, o que se deu em 31/07/2008. Porém, concluiu que o ajuizamento da ação, em 2021, se deu “quando já transcorridos o prazo de cinco anos”, reconhecendo a prescrição total das pretensões indenizatórias deduzidas no presente feito. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante do caráter alimentar da verba, na esteira do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na medida em que não se busca compensar a lesão física sofrida pelo empregado, mas sim a perda financeira decorrente do comprometimento da capacidade laborativa, e tendo em vista se tratar de relação continuada, que se renova mês a mês, entende-se que se aplica a prescrição parcial em relação à pretensão de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença a este equiparada, ainda que o dano tenha origem em um único evento. 4. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição total em relação ao pedido de danos materiais, determinando o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame de mérito, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator