STJAgRg no AREsp 3.003.168
Violência doméstica: retratação da vítima em justificação criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Retratação da vítima em justificação criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima, bem como em alegadas nulidades processuais.
3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de elementos suficientes para desconstituir a condenação com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, apresentada em justificação criminal, constitui elemento suficiente para absolver o agravante; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise das retratações da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão estadual destacou a compatibilidade do laudo pericial com o depoimento judicial da vítima, bem como a inconsistência das retratações, apresentadas apenas após a condenação e em versões contraditórias, sem força para afastar a condenação.
7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.
8. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite absolvição fundada unicamente em retratação posterior e dissociada das demais provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal.
2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ.
3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 25; CP, art. 28, I; CPP, art. 156; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal.
2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ.
3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.