Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.168

Violência doméstica: retratação da vítima em justificação criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

2. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima, bem como em alegadas nulidades processuais.

3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de elementos suficientes para desconstituir a condenação com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, apresentada em justificação criminal, constitui elemento suficiente para absolver o agravante; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A análise das retratações da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão estadual destacou a compatibilidade do laudo pericial com o depoimento judicial da vítima, bem como a inconsistência das retratações, apresentadas apenas após a condenação e em versões contraditórias, sem força para afastar a condenação.

7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.

8. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite absolvição fundada unicamente em retratação posterior e dissociada das demais provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal.

2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ.

3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 25; CP, art. 28, I; CPP, art. 156; Lei nº 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Tese

1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal.

2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ.

3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.