STJREsp 2.203.625
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Terapias multidisciplinares, inclusive equoterapia
- Cobertura devida
- Coparticipação
- Legalidade do fator moderador (art. 16, VIII, lei 9.656/1998)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE EQUOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE DO FATOR MODERADOR (ART. 16, VIII, LEI 9.656/1998). LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL PARA EVITAR RESTRIÇÃO DE ACESSO. VEDAÇÃO DE PERDÃO DO SALDO EXCEDENTE. COBRANÇA PARCELADA DO EXCEDENTE ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial de operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a cobertura das terapias para TEA, inclusive equoterapia, e limitou a coparticipação a duas mensalidades por mês, vedando a cobrança futura do saldo excedente.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fixa a limitação mensal da coparticipação com fundamentação suficiente.
3. A cláusula de coparticipação é válida como fator moderador, mas não pode inviabilizar o tratamento contínuo; admite-se limitar o desembolso mensal do usuário, sem configurar perdão do excedente, que deve ser cobrado de forma parcelada, mês a mês, até o pagamento integral.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.