STJAgRg no HC 1.044.549
Interposição de dois habeas corpus contra a mesma decisão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de dois habeas corpus contra a mesma decisão
- Impossibilidade
- Princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus.
2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sustenta a atipicidade da conduta, considerando que supostamente estaria guardando apenas 5,5g de maconha.
3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus impetrado pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.