TSTAg-AIRR 0100242-15.2022.5.01.0075
Horas extras: reflexos nos sábados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos nos sábados
- Juros e correção monetária
- Mera indicação de artigos tidos por violados
- Ausência de argumentação a respeito da controvérsia
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Ementa
I. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, com amparo no óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT ao fundamento de que a indicação de violação dos artigos, indicadas de forma genérica somente no início das razões recursais do recurso de revista, desacompanhada da pertinente demonstração analítica a respeito da controvérsia, resulta em descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Exequente, ao fundamento de que a Corte Regional procedeu à interpretação do título exequendo, não incorrendo em violação à coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional manteve a exclusão das diferenças salariais decorrentes do desvio de função da base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que o título executivo discriminou expressamente os reflexos deferidos, sem determinar a repercussão da parcela nas horas extraordinárias, não sendo possível ampliar a condenação na fase de execução. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese, uma vez que a discussão acerca do alcance do título exequendo não configura, por si só, ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) ou a outro dispositivo constitucional. Não afastado esse fundamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.; II ¿ negar provimento ao agravo de CELICE DAMASCENO BENTO DA SILVA. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator