Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que inviabiliza seu processamento, diante da incompetência desta Corte Superior, pois inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
2. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, não se pode conhecer do agravo regimental. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.