STJAgRg no AREsp 3.243.641
Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indeferimento de laudo psicológico das vítimas
- Alcance do art. 159 do CPP
- Poder do juiz de indeferir provas (art. 400, § 1º, do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE LAUDO PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS. ALCANCE DO ART. 159 DO CPP. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva, com condenação mantida em apelação e apenas redução do valor da indenização mínima por danos morais.
2. A defesa sustenta violação aos arts. 619 e 620 do CPP, com alegada negativa de prestação jurisdicional; e nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de laudo psicológico forense nas vítimas, afirmando imprescindibilidade da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) pelo não enfrentamento pormenorizado das teses defensivas; e (ii) saber se o indeferimento de laudo psicológico das vítimas configura cerceamento de defesa, à luz do poder do juiz de indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP) e do alcance do art. 159 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e suficiente, pronuncia-se sobre as matérias essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas (art. 619 do CPP).
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de laudo psicológico das vítimas quando há motivação concreta (art. 400, § 1º, do CPP).
6. O art. 159 do CPP refere-se ao exame de corpo de delito e a outras perícias e não torna obrigatório o laudo psicológico realizado na vítima, que não é prova imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.