STJAgRg no AREsp 2.952.942
Impugnação específica e analítica a todos os fundamentos constantes da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não constatação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso, caracterizado pelo erro de julgamento, validado pela decisão agravada, ao não se reconhecer a reclamada absolvição.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Na espécie, o agravante concentrou sua insurgência apenas no afastamento da Súmula 7/STJ, sem impugnar os demais fundamentos autônomos constantes da decisão recorrida. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.
8. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.
Tese
A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.