Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.048

Recebimento da denúncia no rito do CPP: fundamentação não exauriente

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recebimento da denúncia no rito do CPP
  • Fundamentação não exauriente
  • Temp us regit actum
  • Aproveitamento de atos
  • Colaboração premiada e sigilo profissional
  • Acesso à prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. LEI N. 8.038/1990 INAPLICÁVEL. TEMP US REGIT ACTUM. APROVEITAMENTO DE ATOS. COLABORAÇÃO PREMIADA E SIGILO PROFISSIONAL. ACESSO À PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que ratificou o recebimento da denúncia no âmbito da Operação Toth, rejeitou preliminares defensivas e determinou o início da instrução com designação de audiências e interrogatórios.

2. O agravante sustenta: (i) cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por ratificação do recebimento da denúncia sem prévio enfrentamento das teses defensivas; (ii) tratamento anti-isonômico em relação à APn n. 1.042/DF; (iii) nulidade da colaboração premiada firmada por advogado em desfavor de cliente, por violação do sigilo profissional e contaminação probatória; e (iv) cerceamento de defesa por suposto acesso incompleto às tratativas e atos de homologação da colaboração.

3. Pretende reconsideração da decisão ou, alternativamente, reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia com retorno do feito para apreciação das teses, além de suspensão liminar da ação penal. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, sob a regência do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente e apreciação prévia das nulidades arguidas; (ii) verificar se há identidade fática e jurídica com a APn n. 1.042/DF a justificar anulação do recebimento por isonomia; (iii) examinar se a colaboração premiada firmada para relatar simulação negocial ilícita afronta o sigilo profissional; e (iv) apurar se houve cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos elementos da colaboração premiada.

III. Razões de decidir

5. No rito do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia é ato interlocutório simples que não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, conforme jurisprudência consolidada.

6. É inaplicável o art. 4º da Lei n. 8.038/1990 ao recebimento ocorrido no primeiro grau, por força do princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º), sendo indevidas exigências próprias do rito perante tribunais superiores.

7. Atos praticados por magistrado competente à época devem ser aproveitados, com remessa do processo no estado em que se encontra quando superveniente prerrogativa de foro, dispensada a ratificação, sob pena de ofensa ao tempus regit actum.

8. Inexiste identidade situacional com a APn n. 1.042/DF, na qual se constatou ausência de válida notificação de denunciados e risco à paridade de armas, circunstâncias que justificaram medida excepcional; não cabe aplicação analógica ao presente caso.

9. Sem demonstração de efetivo prejuízo, não se reconhece nulidade (CPP, art. 563); a alegação de tratamento anti-isonômico é rejeitada.

10. A decisão agravada enfrentou analiticamente as preliminares de inépcia, excesso de prazo, cerceamento por acesso a provas, validade de buscas e apreensões, regularidade da colaboração premiada e sigilo profissional, assentando que o acordo versou sobre simulação negocial ilícita não protegida pelo sigilo e que houve acesso aos autos da colaboração, inclusive com uso estratégico dos documentos na resposta à acusação; a denúncia se apoia em acervo probatório autônomo (laudos, quebras de sigilo e interceptações), afastando o alegado cerceamento.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de recebimento da denúncia no rito do CPP não exige fundamentação exauriente, bastando o atendimento ao art. 41 do CPP e a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.

2. Aplica-se o princípio tempus regit actum: atos praticados por juiz competente devem ser aproveitados e não demandam ratificação quando superveniente prerrogativa de foro.

3. Nulidades processuais exigem prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

4. A colaboração premiada que descreve simulação negocial ilícita não é acobertada pelo sigilo profissional, inexistindo cerceamento de defesa quando comprovado o acesso e a utilização dos elementos pela defesa, sendo a acusação amparada por provas autônomas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 563; Lei n. 8.038/1990, art. 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 196.064/RS, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, HC n. 238.129/TO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014; STF, HC n. 232.627/DF

Tese

1. A decisão de recebimento da denúncia no rito do CPP não exige fundamentação exauriente, bastando o atendimento ao art. 41 do CPP e a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.

2. Aplica-se o princípio tempus regit actum: atos praticados por juiz competente devem ser aproveitados e não demandam ratificação quando superveniente prerrogativa de foro.

3. Nulidades processuais exigem prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

4. A colaboração premiada que descreve simulação negocial ilícita não é acobertada pelo sigilo profissional, inexistindo cerceamento de defesa quando comprovado o acesso e a utilização dos elementos pela defesa, sendo a acusação amparada por provas autônomas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.