STJAgRg no HC 1.068.874
Dosimetria da pena: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, nos quais a defesa alegou contradição e erro de premissa fática quanto ao cálculo da pena pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o redimensionamento da reprimenda e, em petição posterior, que os embargos fossem recebidos como pedido de reconsideração.
2. Os embargos de declaração foram recebidos, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental, por se verificar a intenção da defesa de obter a revisão da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da vedação à supressão de instância, Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a pena-base e as circunstâncias judiciais não foram objeto de impugnação na apelação nem de cognição pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram adequadamente recebidos como agravo regimental, em razão da intenção recursal de reforma da decisão monocrática, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da celeridade processual.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
6. A dosimetria da pena do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, especificamente quanto à pena-base e às circunstâncias judiciais negativadas, não foi questionada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a redimensionar a pena de multa, de modo que o exame direto da matéria por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. A decisão monocrática, ao afastar o exame da dosimetria por ausência de prévia cognição na instância ordinária, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e ao parecer do Ministério Público Federal, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a matéria não foi objeto de impugnação na apelação nem de prévia cognição pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental quando se verifica a intenção de reforma da decisão impugnada, em atenção aos princípios da fungibilidade e da celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, AgRg no RHC 175.391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023.
Tese
1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a matéria não foi objeto de impugnação na apelação nem de prévia cognição pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental quando se verifica a intenção de reforma da decisão impugnada, em atenção aos princípios da fungibilidade e da celeridade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.