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Jurisprudências

STJHC 899.481

Risco de superlotação carcerária: penitenciária estadual de vila velha VI

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial.

4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais.

5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso.

6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado.

7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

Tese

"1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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