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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.086

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Veredito absolutório
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Premissa fática fixada pelo tribunal de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA PELA AUTODEFESA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando não impugnado, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que o reconhecimento da manifesta contrariedade do veredicto absolutório à prova dos autos exigiria reexame do conjunto probatório.

3. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar que a controvérsia seria de direito e demandaria revaloração de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a possibilidade de exame da tese recursal sem revolvimento probatório.

4. As razões recursais contrariaram premissa fática expressamente assentada no acórdão recorrido, relativa à existência de tese absolutória sustentada em plenário pela autodefesa, fundada em legítima defesa, o que reforça a incidência do óbice sumular.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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