STJAgRg no RHC 215.952
Medidas cautelares
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente busca a revogação das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a autorização para viajar temporariamente a Madri.
2. A decisão recorrida considerou válidos os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade dos fatos e o risco de fuga do recorrente, que possui alto poder de mobilidade internacional.
3. Verifica-se que os julgados da origem foram expressos em destacar a gravidade dos fatos investigados, que envolvem um esquema sofisticado de crimes financeiros praticados por meio de empresas de fachada, uso de criptoativos e contas em paraísos fiscais, com movimentação superior a 500 milhões de reais e possível prejuízo a milhares de vítimas, muitas delas em situação vulnerável.
4. Ressaltou-se ainda a necessidade de manter medidas cautelares contra o agravante, especificamente devido ao seu alto poder de mobilidade internacional, histórico de residências no exterior e capacidade de transferir bens para jurisdições opacas, o que representa risco de fuga e ameaça à aplicação da lei penal brasileira.
5. A alegação de excesso de prazo na duração das medidas cautelares não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Nesse contexto, a apreciação da alegação de excesso em esfera recursal acarretaria indevida supressão de instância.
7. Não há ilegalidade na decisão que prorrogou a medida cautelar por 180 dias após a baixa no sistema do BNMP. O Ministério Público, que inicialmente requereu a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se pela manutenção da custódia e contrariamente à revogação da ordem prisional, postura compatível com o princípio acusatório.
8 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.