STJAgRg no AREsp 3.161.241
Medida de segurança de internação: conversão em tratamento ambulatorial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida de segurança de internação
- Conversão em tratamento ambulatorial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial.
2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável.
3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de segurança internação no caso concreto não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
Tese
1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.