Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessária demonstração concreta de que a solução jurídica pretendida decorre de revaloração das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a correlação entre o comando normativo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.