STJAgRg no HC 1.024.751
Tráfico de drogas: supressão de instância quanto às questões suscitadas na petição inicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Refutação desses argumentos
- Ausência
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
1. A defesa se limitou a reiterar os argumentos da impetração quanto à suposta ilegalidade da condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, quais sejam: impossibilidade de valoração de dados armazenados em aparelho celular, por alegada violação de sigilo; insuficiência de provas em relação ao concurso da agravante no crime; e, por fim, presunção de porte da droga para consumo próprio.
2. No entanto, as razões do recurso não impugnam os principais fundamentos da decisão agravada para o não conhecimento do pedido, isto é, a inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a supressão de instância quanto ao exame das questões suscitadas na petição inicial.
3. Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.