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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0144200-51.1997.5.02.0317

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: título executivo constituído anteriormente à vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Consoante a diretriz inserta na Súmula n.º 114 do TST, era vedada a aplicação da prescrição intercorrente na seara do processo do trabalho. Esse entendimento jurisprudencial, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT, tendo sido o referido verbete sumular cancelado pela Resolução n.º 225/2025, do TST. Com o escopo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).”. No caso, conquanto o título executivo tenha sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram proferidas, bem como descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Diante de tal contexto, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pela instância ordinárias. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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