STJAgRg no HC 996.975
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Requisito subjetivo
- Compatibilidade com os objetivos da pena
- Impossibilidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Armando Januário da Silva Júnior, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa pleiteia a concessão de saída temporária, sustentando o cumprimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares recentes, com fundamento nos arts. 122 e 123 da LEP. Argumenta-se que o agravante está em regime semiaberto há mais de oito meses, já cumpriu mais de 58% da pena e que as faltas graves ocorreram há mais de uma década.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche os requisitos legais, em especial o requisito subjetivo de compatibilidade com os objetivos da pena, para a concessão do benefício da saída temporária, conforme previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a concessão de saída temporária exige o preenchimento de três requisitos cumulativos, dentre eles o subjetivo, consistente na compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP.
4. A progressão ao regime semiaberto, ocorrida apenas um mês antes da decisão que indeferiu o benefício, é insuficiente para demonstrar a aquisição de senso de responsabilidade e autodisciplina exigidos para saídas extramuros sem vigilância.
5. O histórico prisional do apenado registra faltas graves relevantes, como evasão em 2007, com recaptura apenas em 2013, e desrespeito a funcionário em 2015, o que ainda é considerado pelas instâncias ordinárias na análise do requisito subjetivo.
6. A revisão do juízo de valor das instâncias inferiores quanto à ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigiria reexame fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da saída temporária exige, além do cumprimento do requisito objetivo, a verificação concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP.
2. O curto tempo de permanência no regime semiaberto e o histórico de faltas graves autorizam o indeferimento do benefício, sem ofensa ao devido processo legal.
3. O reexame da adequação do benefício à finalidade da pena demanda análise probatória incompatível com o habeas corpus.
Tese
1. A concessão da saída temporária exige, além do cumprimento do requisito objetivo, a verificação concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP.
2. O curto tempo de permanência no regime semiaberto e o histórico de faltas graves autorizam o indeferimento do benefício, sem ofensa ao devido processo legal.
3. O reexame da adequação do benefício à finalidade da pena demanda análise probatória incompatível com o habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.