STJAgRg nos EDcl na PET no AREsp 2.483.820
Prazo recursal de dois dias: contagem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de dois dias
- Contagem
- Suspensão do expediente forense e recesso judiciário
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS. CONTAGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E RECESSO JUDICIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos à decisão anterior que indeferiu pedido de nulidade da sessão de julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram tempestivos, considerada a publicação da decisão, a suspensão do expediente forense, o início do recesso judiciário e o prazo recursal de dois dias aplicável no processo penal.
III. Razões de decidir
3. A publicação ocorreu em 26/6/2026; o prazo teve início em 30/6/2026, em razão da suspensão do expediente forense no dia 29/6/2026; o termo final recaiu em 1º/7/2026, último dia útil antes do recesso judiciário iniciado em 2/7/2026, conforme a PORTARIA STJ/GP n. 455/2026.
4. Os embargos de declaração foram protocolados em 6/7/2026, após o termo final do prazo recursal de dois dias, caracterizando intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso integrativo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.