STJAgRg no AREsp 2.877.389
Homicídio qualificado e tentado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e tentado
- Pronúncia
- Standard probatório
- Prova mínima judicializada
- In dubio pro societate
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. TESTEMUNHO OCULAR COM ELEMENTOS DE INFERÊNCIA LÓGICA. VALIDADE PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IDONEIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISTINÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cuja análise definitiva compete ao Tribunal do Júri.
2. A pronúncia exige suporte probatório mínimo judicializado, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro societate para suprir lacunas na demonstração da autoria.
3. O depoimento de testemunha ocular que descreve a dinâmica dos fatos e fundamenta razoavelmente a inferência de participação do réu, inclusive quanto ao fornecimento do instrumento do crime, preenche os requisitos para a submissão do caso ao Conselho de Sentença.
4. Contradições internas de menor relevância ou nuances interpretativas no relato testemunhal não tornam a prova juridicamente inepta para o juízo de pronúncia, cabendo ao Júri a valoração definitiva.
5. A aferição da idoneidade jurídica do suporte probatório da pronúncia configura matéria de direito; contudo, a rediscussão sobre a suficiência quantitativa ou o reexame valorativo das provas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.