STJAgRg no REsp 2.253.923
Júri: ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Júri
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 121, §2º, INC. I E IV; ART. 121, §2º, INC. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante, no recurso especial apresentado, não indicou o dispositivo legal tido por violado, o que implica na deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.