STJAgRg no HC 1.105.786
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com pretensão de revogação da prisão preventiva decretada pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob alegação de fato novo (arquivamento do inquérito policial correlato) e de suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida a partir de prisão em flagrante, fundamentada na garantia da ordem pública, ante a apreensão de 585,93 g de maconha e balança de precisão, notícia de comercialização habitual do entorpecente com finalidade lucrativa e registro de passagens por atos infracionais, além de cumprimento de mandado de busca originário de prévia investigação com indícios de participação relevante em grupo criminoso voltado ao tráfico.
3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido de revogação da preventiva por ausência de fatos novos aptos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, reputado idôneo e amparado no art. 312 do CPP; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, seguida do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade de droga e pelos apetrechos apreendidos, do histórico infracional e da probabilidade de reiteração delitiva; (ii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante impedem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta da conduta revelada pela apreensão de 585,93 g de maconha, balança de precisão e notícia de reiterada prática criminosa, corroborada por registro de atos infracionais.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de apetrechos de fracionamento, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN 25.08.2025
Tese
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de apetrechos de fracionamento, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.