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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.070

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão e requer seu conhecimento para viabilizar a análise do mérito referente à progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, entre outros fundamentos, na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na falta de prequestionamento, sem que todos esses fundamentos tenham sido especificamente impugnados. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e o respectivo dissídio interpretativo.

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos legais federais tidos por violados, não bastando referências genéricas à legislação ou a reprodução das razões de mérito formuladas como se se tratasse de apelação.

6. O agravo regimental limita-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável complementar, nessa fase processual, requisitos de admissibilidade não observados na interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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