STJREsp 2.249.726
Roubo majorado: violação dos arts. 59 e 157, § 2º-a, i, ambos do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Violação dos arts. 59 e 157, § 2º-a, i, ambos do CP
- Mulas 284/STF e 7/STJ
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Fração
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 157, § 2º-A, I, AMBOS DO CP. MULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS.
1. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Há deficiência de fundamentação por ausência de indicação explícita de dispositivo legal violado nas razões do recurso; o pedido foi formulado com referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas sem apontamento de violação sob o enfoque jurídico trazido ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 990), o que impede a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES). Além disso, a tese demanda reexame da credibilidade e suficiência das provas - palavra da vítima, relatos de policiais e dinâmica dos fatos -, vedado na via especial (fls. 914/926), nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.176.786/MS).
2. Dosimetria da pena. Art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo à adoção de fração fixa na primeira fase da pena. As frações usualmente adotadas pela jurisprudência são parâmetros de controle, não comando obrigatório, exigindo-se proporcionalidade e motivação idônea (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE e AREsp n. 2.881.115/MG). No caso, a fração aplicada, superior a 1/6, foi lastreada apenas em afirmação genérica de que o concurso de agentes aumentaria a reprovabilidade, sem dados fáticos específicos que evidenciem excepcional gravidade da culpabilidade (fls. 679/680). À luz do parecer ministerial, que apontou a insuficiência da motivação e sugeriu pena-base de 4 anos e 9 meses (fls. 1.059/1.060), impõe-se a redução da pena-base e o consequente redimensionamento das penas.
3. Majorante do emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia dispensáveis quando existirem outros elementos de prova aptos a demonstrar a utilização do artefato. O acórdão reconheceu que a palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, comprova o emprego de arma para submeter cerca de 12 pessoas à grave ameaça, facilitando a subtração de bens (fls. 918/919). A decisão está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO e AgRg no HC n. 825.168/SP).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Edilberto Igor da Silva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, com extensão dos efeitos ao corréu Edilberto Igor da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.