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Jurisprudências

STFRE 1.617.059 AgR

Policial Militar: distinção

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Policial Militar. Processo Seletivo interno para curso de formação de sargentos. Tema 476/STF. Distinção. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação local. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional local, bem como da aplicação da distinção em relação ao Tema 476/STF.

2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, referente a Processo Seletivo interno para curso de formação de sargentos, procedeu à distinção do precedente firmado no Tema 476/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que o Tema 476-RG não seria aplicável à hipótese, em razão das particularidades do caso concreto e da alteração da legislação local de regência.

5. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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