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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.715

Prisão preventiva: tráfico e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Fundamentação idônea
  • Violação de domicílio
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante em 29/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante e pedido. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas em poder do agravante (porções de cocaína e tijolos de crack). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e nulidade das provas por suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, afastando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se houve violação de domicílio apta a macular a prova produzida e a ensejar o reconhecimento de flagrante ilegalidade sanável em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (porções de cocaína e tijolos de crack), circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agravante e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando há elementos idôneos a recomendar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

6. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não encontra amparo nos elementos constantes do acórdão impugnado, que registra a existência de investigação prévia, campana policial em frente à residência do agravante, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão de porções de crack em seu bolso na abordagem inicial, fatos que configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio e caracterizam situação de crime permanente, afastando a ocorrência de flagrante ilegalidade.

7. A análise aprofundada das circunstâncias do flagrante e da alegada invasão de domicílio demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, em juízo de cognição sumária, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação policial.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em delitos de tráfico e associação para o tráfico.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.

3. A existência de investigação prévia, campana policial, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão prévia de entorpecentes em poder do agente configura fundadas razões para o ingresso em domicílio e afasta a alegação de violação indevida da inviolabilidade domiciliar.

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 914.740/SE, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.086.195/PR, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Tese

1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública em delitos de tráfico e associação para o tráfico.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.

3. A existência de investigação prévia, campana policial, atitude suspeita, tentativa de fuga e apreensão prévia de entorpecentes em poder do agente configura fundadas razões para o ingresso em domicílio e afasta a alegação de violação indevida da inviolabilidade domiciliar.

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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