STJAgRg no HC 1.020.655
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva do agente
- Prisão domiciliar
- Situação excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteava a substituição por prisão domiciliar, com fundamento na condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e os elementos concretos do caso; e (ii) saber se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando sua habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49, 89g de cocaína e objetos relacionados à traficância em sua residência, além de condenação anterior pelo mesmo delito, praticado no mesmo local.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF, não se aplica em casos excepcionais devidamente fundamentados, como o presente, em que o ambiente doméstico utilizado para a prática de tráfico de drogas expõe os filhos menores a risco iminente e viola seus direitos fundamentais.
5. A jurisprudência consolidada admite a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de vulnerabilidade e risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019; STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.