STJAgRg no HC 1.075.601
Desclassificação de roubo para furto: grave ameaça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação de roubo para furto
- Grave ameaça
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o rito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do roubo.
7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o Regimento Interno do STJ.
9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação específica de precedentes, à luz das instruções.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.