TSTAg-AIRR 0011679-43.2023.5.15.0003
Adicional de periculosidade: exposição a risco de energia elétrica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Exposição a risco de energia elétrica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 324 da SbDI-I, no sentido de que " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". 3. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente pericial, concluiu que o autor desempenhava suas atividades exposto a sistemas elétricos de consumo energizados, sujeito, portanto, a condições de risco. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.