TSTAg-AIRR 914-66.2018.5.09.0872
Negativa de prestação jurisdicional: empregado de sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
- Validade
- Motivação consignada no ato rescisório
- Comprovação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NO ATO RESCISÓRIO. COMPROVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ESCOAMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a validade da dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista, registrando que, embora inexigível a motivação do ato rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 247, I, da SBDI-1 do TST, a motivação consignada, consistente no reiterado baixo desempenho funcional no ano de 2017, restou devidamente comprovada nos autos. Assentou, ainda, a desnecessidade de procedimento administrativo prévio, porquanto a norma coletiva aplicável restringe tal exigência às hipóteses de dispensa por justa causa, inexistindo cerceamento de defesa. Reconheceu, ainda, a incidência da garantia provisória de emprego prevista na legislação eleitoral, consignando, contudo, o escoamento do período estabilitário, bem como a ausência de pedido de indenização substitutiva, reputando-se convalidada a dispensa. Afastou, ademais, a alegação de doença ocupacional, diante da inexistência de nexo causal ou concausal com o labor desempenhado, não reconhecendo, por consequência, a estabilidade provisória do autor. 2. Delineado esse quadro fático, observa-se que a pretensão recursal, no sentido de que o ato de demissão do autor é nulo, encontra óbice intransponível na Súmula n. 126 do TST , porquanto eventual acolhimento das teses do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da incidência da vedação prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, aplicável aos empregados de sociedades de economia mista, não implica nulidade permanente da dispensa, mas apenas a limitação temporária ao exercício do direito potestativo do empregador, restrita ao período estabilitário legalmente previsto. No caso concreto, consignado pelo Tribunal Regional o escoamento do período de proteção e a inexistência de pedido de indenização substitutiva, não subsiste utilidade prática na declaração de nulidade do ato rescisório, reputando-se convalidada a dispensa sem justa causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional