STJAgRg na PET no HC 1.126.933
Tentativa de feminicídio: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de feminicídio
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do modus operandi
- Vítima em situação de rua
- Fuga do distrito da culpa
- Excesso de prazo afastado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE RUA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANALISE INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: múltiplos golpes de faca desferidos contra a ex-companheira, em situação de rua e extrema vulnerabilidade, atingindo regiões vitais; e evasão do distrito da culpa, que preserva a contemporaneidade da medida e evidencia risco à aplicação da lei penal.
2. O alegado excesso de prazo foi afastado, porque a condição de foragido do agravante afasta a configuração de mora estatal.
3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da deliberada evasão, não se mostrando aptas a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A insurgência quanto à insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.