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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.680

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Fuga na abordagem policial
  • Condenação anterior pelo mesmo delito
  • Risco de reiteração

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.

2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de circunstâncias fáticas específicas do flagrante: desobediência à ordem de parada, perseguição, tentativa de fuga, arremesso de embrulho pela janela do veículo, posteriormente localizado com 70,53 g de cocaína, e resistência à prisão, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito e a reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostra m adequadas ou suficientes diante do periculum libertatis evidenciado pela fuga no momento da abordagem e pelo histórico criminal do agravante.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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