TSTROT 1008557-74.2023.5.02.0000
Portaria de instauração: delimitação dos fatos e do teor da acusação
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Portaria de instauração
- Delimitação dos fatos e do teor da acusação
- Desembargador Corregedor Regional
- Decadência
- Representação
- Notificação da autoridade competente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ACUSADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DO TEOR DA ACUSAÇÃO. 1. O artigo 14, § 5º, da Resolução n.º 135 do CNJ, ao prescrever que a portaria por meio da qual se instaura o processo administrativo disciplinar em face de magistrado “conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação”, não estabelece mera formalidade, mas instrumento de proteção ao magistrado, com a finalidade garantista de impedir processos genéricos e evitar arbitrariedades, possibilitando a ciência daquilo de que se defende e sob qual qualificação disciplinar. 2. Segundo a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, “[n]ão é necessário descrever os fatos e condutas minuciosamente, apenas mencionar a acusação que está sendo feita a fim de permitir a ampla defesa”. Ademais, o CNJ entende que a Portaria de instauração deve ser lida conjuntamente com o acórdão por meio do qual o órgão determina a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou pela abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, com o afastamento cautelar do magistrado até decisão final, conforme a fundamentação consignada pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional. Verifica-se, da leitura do referido voto, que o teor de cada uma das dezenove denúncias oferecidas pelas vítimas foi suficientemente delimitado, possibilitando ao magistrado, inequivocamente, a identificação dos fatos concretos sobre os quais se assentou cada uma das imputações constantes da Portaria de instauração. 4. Compulsando as razões da defesa, verifica-se que o recorrente atacou o teor de cada uma das denúncias relacionadas no acórdão prolatado, evidenciando que lhe fora oportunizada ciência inequívoca dos fatos e condutas imputadas e, portanto, preservado o direito à ampla defesa. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1. A Resolução n.º 135/2011 do CNJ estabelece, em seu artigo 24, o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, para apuração de falta funcional praticada por magistrado. Trata-se de manifestação da competência constitucionalmente atribuída ao CNJ, de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, inclusive por meio da expedição de atos regulamentares (artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição da República). 2. De outro lado, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho estabeleceu, no § 1º do artigo 40, com redação introduzida em 2012 – após, portanto, a publicação da Resolução n.º 135/2011 do CNJ –, prazo de 120 dias corridos “para opor a representação (...) dirigida ao Corregedor Regional, acompanhada das provas que o interessado possuir”. 3. Referida disposição regimental não trata de prescrição ou decadência – até porque falece competência ao Tribunal Regional para dispor sobre o tema. Se o fizesse, não haveria de prevalecer a norma interna do TRT sobre norma de hierarquia superior, emanada do Órgão competente. 4. A LOMAN é omissa quanto ao prazo para apuração de falta funcional praticada por magistrado, justificando-se a aplicação, por analogia, do arcabouço normativo que rege o processo administrativo disciplinar geral, em especial a Lei n.º 8.112/90. A Resolução CNJ n.º 135/2011, a seu turno, consagrou expressamente o prazo quinquenal, suprindo em definitivo a lacuna legislativa. 5. Nesse contexto, a interpretação da norma regimental pretendida pelo recorrente implicaria a derrogação, por Regimento Interno de Tribunal Regional do Trabalho, tanto de ato do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, como de lei em sentido estrito emanada do Congresso Nacional – procedimento absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça, julgando Processo Administrativo Disciplinar em face do ora recorrente, concluiu que “normativos internos não prevalecem sobre as Resoluções do CNJ ou sobre a Loman. O prazo decadencial invocado não prevalece sobre a Resolução CNJ nº 135/2011” (PAD 0006667-60.2022.2.00.0000, Relatora: Conselheira Salise Sanchotene, julgado na 8ª Sessão Ordinária, em 23 de maio de 2023. Processo sigiloso. Trecho retirado do Informativo de Jurisprudência do CNJ n.º 8/2023, de 5/6/2023). 7. Ademais, a adotar-se o entendimento sustentado pelo recorrente, estar-se-ia a dificultar sobremaneira ou mesmo inviabilizar, na prática, a investigação e punição de atos infracionais, mormente em casos de assédio sexual, que envolvem, por sua natureza, vulnerabilidade da vítima, medo de retaliação e dificuldade de denunciar formalmente, de modo que muitas infrações disciplinares apenas vêm a ser descobertas meses ou anos após cometidas. Tal conduta importaria, assim, inequívoca discriminação contra a mulher, materializada no óbice ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. 8. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ILICITUDE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1. O recorrente alega a invalidade da prova documental referente às capturas de tela que evidenciavam as conversas ocorridas entre o acusado e parte das vítimas, sob o argumento de que não se demonstrou a preservação da cadeia de custódia. 2. Segundo consta expressamente do acórdão recorrido, as capturas de tela utilizadas como elemento de prova com a finalidade de fundamentar a conclusão pela materialidade dos fatos imputados ao réu foram juntadas aos autos por ele mesmo e valoradas em conjunto com o teor das denúncias formuladas pelas vítimas, além dos depoimentos prestados nos autos tanto pelas denunciantes como por testemunhas, incluindo aquelas indicadas pelo ora recorrente. 3. Cumpre ressaltar que o Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar, rege-se pelo princípio da comunhão da prova, segundo o qual a prova regularmente produzida nos autos consubstancia instrumento público para a busca da verdade real e a justa aplicação da lei, podendo ser valorada pelo juiz em benefício de qualquer dos sujeitos processuais, independente de quem a produziu. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RELATOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1. O Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar no que tange às provas, porque compatível com os princípios próprios desse instituto, e ante a lacuna normativa da Resolução CNJ n.º 135/2011 e das Leis de n.ºs 9.784/99 e 8.112/90, consagra, em seu artigo 155, o sistema do livre convencimento motivado na apreciação dos elementos probatórios, conferindo ao juiz liberdade relativa na formação de seu convencimento. 2. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que as conclusões a que chegou o Tribunal Regional não se amparam exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, consta expressamente do acórdão recorrido que a Corte de origem, no exercício da atividade de busca da verdade real, material ou substancial, valorou o conjunto de elementos probatórios constituído pelos relatos das vítimas, depoimentos das testemunhas e provas documentais produzidas pelo próprio recorrente, em especial aquelas referentes às conversas com denunciantes. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos durante o inquérito policial – no caso do PAD, durante a sindicância –, desde que valorados em conjunto com a prova produzida durante a fase de instrução probatória, observando-se o núcleo constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 4. Os relatos apresentados pelas vítimas somam-se ao conjunto de elementos probatórios, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, revestindo-se de destacada aptidão persuasiva por se tratar de documentos nominativos, e não anônimos, bem como porque devidamente submetidos ao contraditório judicial. Observe-se que as demais provas constantes dos autos – notadamente a prova testemunhal e a documental – evidenciam a existência de indícios, ou seja, de circunstâncias conhecidas e devidamente provadas, que autorizam, por indução, concluir pela existência de outras circunstâncias. Em outras palavras, os fatos conhecidos – na hipótese dos autos, o padrão comportamental de violência de gênero, devidamente comprovado por, entre outras provas, depoimentos das testemunhas e as capturas de tela juntadas pelo acusado – relacionam-se estreitamente às circunstâncias narradas nos relatos das vítimas. 5. Convém ressaltar que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado a partir do recebimento de dezenas de denúncias em face do magistrado, além de outras dezenas que não foram consideradas, por extemporâneas à instauração do feito. Trata-se de dezenove relatos de diferentes mulheres, que se referem a atos praticados em tempo e locais diferentes e que apresentam indiscutível convergência quanto a um perfil de conduta atribuído ao acusado. 6. Considerando que os autos versam sobre a investigação de padrão comportamental de violência de gênero contra a mulher, sintetizado, na Portaria de Instauração, pela expressão “conjunto de atos que se desenrolaram no tempo, e todos eles de conotação sexual”, resulta juridicamente incensurável a valoração dos relatos das vítimas, conjuntamente com as provas produzidas nos autos do PAD. 7. Ademais, faz-se imperioso que o julgamento seja conduzido com perspectiva de gênero, conforme preconizado pela Resolução n.º 492/2023 do CNJ, que torna obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como pelo ordenamento internacional, com destaque para a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984. 8. As condutas apuradas nos autos baseiam-se em papéis sociais de gênero e compartilham o denominador comum da violência de gênero contra a mulher. 9. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do Comitê CEDAW, de observância obrigatória por parte dos Estados-partes, a fim de materializar a igualdade substancial no gozo do direito de acesso à justiça, as instituições judiciais e “quase judiciais”, incluindo tribunais trabalhistas e órgãos administrativos, devem implementar sistemas “abertos a medidas práticas inovadoras e sensíveis às questões de gênero” (Itens 11 e 14, “d”, da Recomendação Geral n.º 33 do Comitê CEDAW). 10. Para tanto, é preciso considerar as desvantagens e desigualdades preexistentes baseadas no gênero nas quais se ancoram as relações assimétricas de poder entre homem e mulher, bem como adotar medidas processuais com o escopo de evitar a revitimização. 11. No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, preconiza “a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual”. 12. Ante o exposto, não merece reforma o acórdão por meio do qual os relatos das vítimas, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, são valorados em conjunto com a prova testemunhal e documental produzida nos autos. 13. Recurso Ordinário a que se nega provimento. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMEIRA CONDUTA. ABORDAGEM DE ADVOGADAS E ALUNAS DE FORMA ABUSIVA E OFENSIVA. 1. Os fatos apurados nos autos revelam padrão comportamental de violência de gênero contra a mulher, espécie de discriminação que abrange a violência dirigida contra uma mulher por ser mulher ou que afeta as mulheres de forma desproporcional, incluindo atos que causam danos ou sofrimento físico, mental ou sexual, bem como ameaças de tais atos. Ademais, evidenciam a intrínseca relação entre estereótipos de gênero, violência de gênero contra a mulher e violação dos direitos humanos das mulheres à educação, especialmente à formação profissional, à dignidade, ao bem-estar psicossocial e à liberdade no trabalho. 2. Com efeito, trata-se de violência de gênero contra a mulher praticada por autoridade pública e em contexto relacionado à inserção da mulher no mundo do trabalho, uma vez que o conjunto das vítimas é formado notadamente por advogadas com atuação na área trabalhista e alunas de cursos preparatórios para provas de concursos públicos e da Ordem dos Advogados do Brasil nos quais o recorrente ministrava aulas. 3. Para além das lentes de gênero, portanto, impõe-se reconhecer o caráter interseccional do assédio praticado por uma autoridade no mundo jurídico e acadêmico, em posição de poder institucional em relação às vítimas. 4. O Tribunal Regional registrou expressamente que a conduta imputada ao recorrente emerge dos seguintes elementos probatórios: a) capturas de tela; b) relatos das denunciantes; c) declarações da denunciante C. T. G; e d) prova testemunhal (pp. 2.945-2.946). O TRT consignou, ainda, que as testemunhas de defesa afirmaram que o recorrente era "extremamente mulherengo [sic]" e que "saía com um monte [sic] de aluna", concluindo que os depoimentos revelaram “demasia e descomedimento nas tentativas de estabelecer contato pessoal com as suas alunas” (p. 2.946). 5. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional revela sintonia com o preconizado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, no sentido de que comportamentos baseados em estereótipos, patologias ou vícios não podem servir de justificativa ou salvaguarda para o agente agressor, no sentido de naturalizar os atos de violência de gênero. 6. A propósito, o artigo 5.º, a, da CEDAW obriga os Estados-partes a adotar “todas as medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vista a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de um sexo sobre o outro ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”. Impõe-se, portanto, proceder a um julgamento livre de estereótipos que resultariam na naturalização de violências de gênero contra a mulher. 7. Nesse sentido, o Tribunal Regional bem denominou a conduta reiterada do recorrente: “regular modo de agir” (p. 2.946). Significa que se tratava de padrão comportamental ancorado em estereótipos e papéis sociais de gênero, que norteou toda a interação do recorrente com as vítimas. 8. Mesmo nos casos em que se verificou a reciprocidade afetiva ou sexual, os autos registram expressamente a ocorrência de episódios de violência, como a utilização recorrente, em contexto pejorativo, do termo “assexuada” com a finalidade de intimidar mulheres que desejavam interação mais comedida, em oposição aos interesses manifestamente sexuais do réu. 9. A essência das obrigações assumidas pelos Estados-partes encontra-se sintetizada no artigo 2º da CEDAW, que prevê, entre outros, o dever de “abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação” (alínea “d”). 10. Tal compromisso, assumido pelo Estado brasileiro diante da comunidade internacional, alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS n.º 16 da Agenda 2030, no sentido de “proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, bem como com o ODS n.º 5 (“alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”), em especial a Meta 5.2, no sentido de “[e]liminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas”. 11. Ademais, o Comitê CEDAW esclarece que a violência de gênero contra a mulher inclui aquela “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou pelos seus agentes, independentemente do local onde ocorre”, e engloba “todas as áreas de ação do Estado, incluindo o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Nesse contexto, incumbe aos Estados-Partes, nos termos das normas gerais de direito internacional e de pactos específicos em matéria de direitos humanos, a obrigação de devida diligência para prevenir, investigar, processar e punir atos ou omissões praticados com violência de gênero contra a mulher, bem como para assegurar reparação às vítimas. 12. Nesse sentido, o Comitê esclarece que “[a] responsabilização dos sistemas judiciais também se refere ao monitoramento das ações dos profissionais do sistema judicial e de sua responsabilidade legal quando violam a lei”. Salienta, ainda, que incumbe aos Estados-Partes “[g]arantir que os casos de práticas e atos discriminatórios identificados por profissionais da justiça sejam efetivamente tratados por meio de medidas disciplinares e outras medidas”. 13. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 1996, preconiza, em seu artigo 2º, que “a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica (...) c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”. 14. Ainda a propósito da responsabilidade dos Estados no enfrentamento da violência contra a mulher, o artigo 7º da Convenção de Belém do Pará estabelece, como Deveres dos Estados, entre outros: “a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação”. 15. Ademais, cumpre destacar que a hipótese dos autos rege-se não apenas pela Resolução n.º 135/2011 do CNJ, mas também pela Resolução CNJ nº 351/2020, que instituiu a Política Judiciária de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e que estabelece, entre as diretrizes gerais da referida Política, que “a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual” (artigo 4º, I). 16. O combate a todas as formas de discriminação, assédio e violência de gênero contra a mulher, além de compromisso assumido pelo Brasil diante dos principais organismos internacionais de proteção dos direitos humanos, consubstancia um dos imperativos constitucionais de nosso ordenamento jurídico. Como Magistrado do Trabalho, cabia ao recorrente o dever funcional e ético de zelar pela promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, livres de violência, assédio e discriminação. A conduta reiterada do recorrente é, portanto, duplamente deletéria e inaceitável, na medida em que se trata de agente público, representante do Estado e membro do Poder Judiciário, cuja conduta, além de diametralmente oposta aos deveres impostos ao Estado brasileiro pelas normas internacionais de direitos humanos, revela-se absolutamente incompatível com valores pelos quais o recorrente tinha o dever funcional de zelar. 17. Do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido resulta inapelavelmente configurada, nos termos da Portaria de instauração, a “conduta imprópria e inadequada ao exercício da função jurisdicional, conduta essa que se extrai de um conjunto de atos que se desenrolaram no tempo, e todos eles de conotação sexual”, atraindo a incidência do artigo 7º, II, da Resolução n.º 135 do CNJ, que prevê que o magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. 18. Recurso Ordinário a que se nega provimento. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TERCEIRA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS NAS INSTALAÇÕES DA VARA DO TRABALHO. 1. Cingem-se as alegações do acusado a: a) reconhecer a impossibilidade material da terceira conduta imputada, considerando as características do espaço físico da Vara do Trabalho; e b) definir se a exposição midiática dos casos de assédio atribuídos ao recorrente teria o condão de distorcer a percepção das denunciantes, criando-lhes falsas memórias. 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que, em matéria administrativa, compete ao Órgão Especial julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade, nos termos do artigo 76, II, "p", do Regimento Interno do TST (vigente à época da interposição do Recurso). Precedentes. 3. Refoge, portanto, à competência deste Órgão Especial a revaloração da prova em si, cabendo-lhe tão somente o exame dos aspectos legais que envolvem a fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar, incluindo a observância, pela Corte de origem, das normas legais referentes ao livre convencimento motivado e à fundamentação das decisões; à distribuição do ônus da prova; à garantia de contraditório e à ampla defesa, entre outras. 3. O Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que “[a] terceira conduta infracional (Prática de atos sexuais e libidinosos no interior do gabinete da Vara do Trabalho), por sua vez, encontra indiscutível ressonância nos ‘prints’ que o denunciado atribui às denunciantes A. C. B. B. - fls. 34/52 (Id 298e01d - 373/378 do PDF) e R. R. D. P. - fls. 528/546”, tendo sido confirmada pelas “declarações da Juíza do Trabalho RENATA ORSI BULGUERONI”, no sentido de que “teve ciência de relatos de comportamentos inadequados antes do início do referido processo administrativo que tramitou no CNJ”. 4. Nesse sentido, concluiu o Tribunal Regional “perder relevância o debate proposto pelo representado (...) acerca da espessura das paredes, propagação de ruídos, forma de adentrar nos gabinetes de juízes localizados no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, bem como a percepção distorcida em razão da divulgação na mídia”, mormente porque “os ‘prints’ coligidos pelo representado indicam consentimento e, de corolário, uma certa reserva, discrição e comedimento” (pp. 2.947-2.948). 5. A propósito da alegação de “contaminação da memória”, convém ressaltar que a conduta de desqualificar a sanidade mental da mulher, colocando em dúvida suas queixas, sua percepção da realidade, seus pensamentos e memórias, consubstancia estratégia discursiva de há muito empregada para a construção e a manutenção de relações de poder com base em gênero. Trata-se da violência contra a mulher denominada gaslighting, uma forma de manipulação psicológica relacionada às dinâmicas de poder com base em gênero, e que tem por finalidade ou efeito causar dano ao bem-estar mental, emocional e social da mulher, assim como estabelecer a dependência da vítima em relação ao perpetrador. 6. No caso dos autos, o recorrente coloca em dúvida a credibilidade da narrativa das vítimas, sugerindo que sua percepção dos fatos ocorridos foi influenciada pela exposição de outros casos de assédio na mídia. 7. A alegação vem apenas a reforçar o padrão de discriminação e violência de gênero já identificado nos autos, desta feita ancorado em estereótipos de gênero como a fragilidade e suscetibilidade emocionais, que impactam negativamente a credibilidade dada às vozes, argumentos e testemunhos das mulheres como partes e testemunhas, levando à aplicação discriminatória das normas e comprometendo a imparcialidade e a integridade do sistema judicial, além de acarretar erros judiciais como a revitimização das mulheres (Item 26 da Recomendação Geral n.º 33 do Comitê CEDAW). 8. No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a questionar a presença, nas peças processuais, de “preconceitos, costumes ou práticas baseadas na inferioridade ou na superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher”, assim como de alegações de caráter impertinente ou constrangedor, o que resulta configurado em relação ao mencionado argumento recursal. 9. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, reconhecer a competência funcional do Órgão Especial para julgar o presente feito, vencido o Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Processo Disciplinar / Sindicância