Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.563

Prisão preventiva: organização criminosa e milícia privada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e milícia privada
  • Lavagem de capitais
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Contemporaneidade e excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da Operação Terra Justa, por imputações de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), organização criminosa (arts. 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), cuja prisão foi restabelecida em recurso em sentido estrito julgado pelo Tribunal estadual.

2. O agravante reitera as teses de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP, excesso de prazo, violação ao juiz natural e proporcionalidade. Acrescenta pleito de substituição por prisão domiciliar, com fundamento em quadro de saúde.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se houve violação ao princípio do juiz natural na reforma da decisão liberatória pelo Tribunal estadual; e (v) saber se o pedido de prisão domiciliar formulado no agravo configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva se mantém quando há demonstração concreta de risco atual à ordem pública e à instrução, especialmente em contexto de criminalidade organizada, liderança imputada e potencial de rearticulação delitiva; a contemporaneidade relaciona-se à persistência do risco, e não à data do fato.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o cenário fático indica elevada periculosidade, influência local e risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não oferecendo tutela equivalente à necessária proteção da prova e do meio social.

6. Não há excesso de prazo quando a marcha processual revela complexidade, pluralidade de réus, realização de diligências e revisão periódica da custódia, ausente desídia estatal e havendo andamento regular da instrução.

7. Não há violação ao juiz natural quando o Tribunal de origem, em sede de recurso próprio, recompõe a tutela cautelar com motivação específica, à luz de elementos objetivos do caso e da insuficiência das medidas alternativas.

8. O pedido de prisão domiciliar deduzido apenas no agravo regimental configura inovação recursal, por não integrar o objeto do writ originário e não ter sido submetido ao crivo da decisão agravada, razão pela qual não comporta conhecimento nessa sede.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.