STJAgRg no AREsp 2.261.486
Crime de responsabilidade de prefeito: pretensão de revaloração jurídica de fatos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de responsabilidade de prefeito
- Pretensão de revaloração jurídica de fatos
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a existência de conexão entre processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso especial.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.