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Jurisprudências

STJRHC 214.938

Busca veicular em região de fronteira: fundadas razões

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sendo válida quando fundada em suspeitas objetivas de ocultação de objetos relacionados ao crime.

2. No caso, os policiais do GEFRON, durante operação ostensiva de combate a crimes transfronteiriços, abordaram o veículo do recorrente, cidadão boliviano, com carga incomum (engradados de cerveja) e sinais evidentes de adulteração nas portas, o que ensejou fundada suspeita, confirmada pela posterior apreensão de 15,25 Kg de cocaína.

3. A atuação policial se deu em cumprimento do dever estatal de fiscalização em região de fronteira, em barreira fixa e em conformidade com os limites constitucionais e legais da atuação investigativa, e não por discriminação de nacionalidade ou qualquer critério subjetivo.

4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível presente via.

5. Habeas corpus a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Indexação

"[...] 'A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades.' [...]".

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