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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.519

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS. NEGOCIAÇÃO ISOLADA DE ENTORPECENTES EM 2024. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS POSTERIORES DE CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ATUAL COM A ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. BUSCA DOMICILIAR NEGATIVA. ALEGAÇÕES DE PAPEL DE LIDERANÇA, ESTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. AGRAVADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A validade da prisão preventiva reclama fundamentação em fatos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. No caso concreto, a custódia preventiva foi lastreada em diálogos telemáticos ocorridos entre junho e julho de 2024, relativos a uma única negociação de entorpecentes. Diferentemente do verificado em relação a outros investigados, não foram indicados elementos posteriores que evidenciem a continuidade da atuação do agravado na atividade ilícita, a realização de novas negociações ou a manutenção de vínculo com a organização criminosa. As alegações de que o agravado exerceria papel de liderança, de que a organização criminosa permaneceria estruturada e de que a negociação de 4 kg de cocaína revelaria inserção duradoura no tráfico não afastam a ausência de elementos concretos e contemporâneos demonstrativos da persistência do periculum libertatis. O falecimento do interlocutor apontado como elo com a organização criminosa, a busca domiciliar infrutífera e o lapso temporal transcorrido até a decretação e efetivação da prisão corroboram a inexistência de risco atual decorrente do estado de liberdade.

3. As condições pessoais favoráveis do agravado, analisadas em conjunto com a inexistência de elementos atuais de envolvimento na atividade criminosa e com o parecer ministerial específico favorável à revogação da prisão, evidenciam a suficiência e a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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