STJAgInt no AREsp 3.264.668
Vício oculto em compra e venda de veículo seminovo e dever de informação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO E DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação desconstitutiva e condenatória por vício oculto em compra e venda de veículo seminovo, envolvendo alegado histórico de furto/roubo e dever de informação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao reembolso integral do valor do veículo, com correção e juros.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de premissas fáticas já reconhecidas, especialmente quanto à divergência de placas frente ao chassi e ao RENAVAM; (ii) saber se houve apreciação do núcleo da controvérsia consumerista pela Corte de origem, afastando a incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação aos arts. 6º, III, e 18 do CDC; e (iii) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em sede de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acolhimento da tese de vício oculto e da violação do dever de informação exigiria o reexame do acervo probatório, pois o acórdão estadual concluiu que os laudos do autor se referem a veículo com placa diversa; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, III, e 18 do CDC, não examinados pelo tribunal de origem a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame das conclusões do acórdão estadual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos artigos tidos por violados no apelo extremo, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando patente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. O reexame das conclusões do acórdão estadual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos artigos tidos por violados no apelo extremo, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando patente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.