STJAgRg no AREsp 3.068.621
Nulidade da audiência por ausência do réu preso: prejuízo não demonstrado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da audiência por ausência do réu preso
- Prejuízo não demonstrado
- Coautoria no crime de disparo de arma de fogo
- Revolvimento fático-probatório
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP)
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA NO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO VIA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da audiência por ausência do réu preso exige a demonstração de prejuízo, cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a sua desconstituição em sede especial (Súmula 7/STJ).
2. A pretensão de afastar a coautoria no delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A condenação pelo art. 311 do Código Penal, quando amparada na posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não se sustenta quando os depoimentos policiais foram confirmados em juízo e corroborados por outros elementos, sendo vedado o reexame probatório (Súmula 7/STJ).
5. A exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime lastreada em dados concretos do caso, respeita a proporcionalidade, inexistindo critério matemático rígido para a fração de aumento.
6. Inviável o exame da detração penal para fixação de regime inicial e da desproporcionalidade da pena de multa, por ausência de prequestionamento das teses jurídicas, incidindo o Verbete n. 282/STF.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.