STJAgRg no HC 1.099.205
Busca domiciliar sem mandado: crime permanente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Crime permanente
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Nulidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.
2. A defesa reitera os argumentos nulidade absoluta da busca domiciliar realizada na residência do recorrente, reafirmando a ilicitude por derivação das apreensões realizadas no interior do imóvel, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), com consequente ausência de materialidade remanescente apta a sustentar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legitimado por fundadas razões de flagrante delito em crime permanente e por consentimento válido do morador, afastando a alegada nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI) admite mitigação em hipóteses de flagrante delito, exigindo, conforme orientação vinculante, a presença de fundadas razões previamente justificadas que indiquem ocorrência de crime no interior da residência (STF, RE 603.616/RO).
5. As instâncias ordinárias assentaram contexto fático anterior composto por informações específicas sobre ocultação de drogas no imóvel, próprio de crime permanente, e apreensões efetivadas, configurando justa causa para a diligência.
6. Foi reconhecido consentimento válido para ingresso, franqueado pelo morador e corroborado por testemunhos, o que, por si, legitima a entrada e afasta a alegação de violação ao domicílio.
7. A validade da diligência policial afasta a incidência do art. 5º, LVI, da CF/1988 e do art. 157, § 1º, do CPP, não havendo ilicitude originária apta a contaminar as provas derivadas.
8. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável no estreito âmbito do habeas corpus e do agravo regimental, sobretudo diante da soberania das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões prévias e pode ser legitimado por consentimento válido do morador. 2. Denúncia anônima específica, corroborada por outros elementos do contexto fático, pode configurar justa causa para a busca domiciliar. 3. A validade da diligência afasta a ilicitude das provas e inviabiliza a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240; CPP, art. 386, II
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 1.099.486/MG, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.295/PA, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.210.445/RS, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 695.575/ES, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no RHC 160.185/DF, j. 22.02.2022
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões prévias e pode ser legitimado por consentimento válido do morador. 2. Denúncia anônima específica, corroborada por outros elementos do contexto fático, pode configurar justa causa para a busca domiciliar. 3. A validade da diligência afasta a ilicitude das provas e inviabiliza a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.